quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

FALE COM SEU DEPUTADO PARA NÂO VOTAR FAVORAVELMENTE

AS MUDANÇAS DO CPC NOS MOLDES PRETENDIDOS NOSSA VISÃO






Apoiamos as boas intenções, desde que não sejam predatórias ao conjunto de interesses da sociedade Civil e da Nação. O que se observou destas mudanças, com o máximo respeito ao Ministro idealizador, foi que elas, as mudanças, somente privilegiarão os Juízes. Ora! Entendemos que para que exista celeridade nos julgamentos, desafogo rapidez, enxugamento não há necessidade de rasgar o código de Processo Civil ou suprimi-lo. Aliás basta cumprir. 


Como pode ser suprido o livro de conhecimento do processo civil, se temos visto decisões empíricas que dizem que o morador tem de pagar o “condomínio” para uma associação filantrópica? Ou mesmo que bairro urbano é equiparado à condomínio? Que nada tem a haver a constituição Federal? Que caso não concordando que o morador mude-se?

Assim caros leitores, podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos; - Não podemos permitir que em nome da celeridade ou do excesso de processos que hoje entopem os fóruns e sobrecarregam os magistrados de trabalho, prejudiquem os moradores de bairros urbanos ou até mesmo uma sociedade inteira que está sendo vitimas destes “falsos condomínios”.

Não podemos permitir que os moradores, jurisidiocnados, sejam penalizados com a supressão de recursos importantes para se insurgirem contra estas decisões, isto por que, se os magistrados realmente aplicassem as Leis já existentes, em vários dos diplomas legais C.C.CTN CDC. CPC, CTN, LPSU e acatassem as Jurisprudências do STJ, não haveria por parte dos jurisdicionados, vítimas, receio que os Agravos e dispositivos de segurança, livros de conhecimento e outros capítulos fossem suprimidos pelas alterações.

Como concordar com decisões terminativas dos TJS se existem 27 Jurisprudências pacificadas no STJ que são favoráveis aos moradores?

Mas a realidade é outra. O que vemos são algumas decisões  hostis, apócrifas, neológicas, arbitrárias, semânticas, recheadas de achismos. O pior é que as confirmações destas decisões se dão sem qualquer justificativa legal ou normativa, O que vemos é a prepotência, espelhada no confronto ao que dispõe a Constituição Federal. Vemos interesses múltiplos a favorecer esta indústria da Ilegalidade. Observamos boquiabertos, casas impenhoráveis sendo penhoradas e levadas a leilão por decisões dignas de serem analisadas por antropólogos ou paleontólogos.

Sabemos de outro lado que; - Quem estuda e não pratica o que aprendeu é como o homem que ara a terra e não semeia, este pensamento é adequado à realidade jurídica que se opera hoje em dia em algumas câmaras de alguns tribunais estaduais, que estão fazendo do lobo o guardião das ovelhas. Prefeituras coniventes, que autorizam fechamento de bairros públicos, muralhas dividindo os ricos e interessados, cobranças extorsivas para quem não pode pagar, confisco de bens pessoais em nome de um Direito ainda a ser estudado ou mesmo descoberto pelos operadores do Direito. Técnicas e ardis processuais para retardar os processos e não haver o cumprimento da lei, medo de alguns setores de fiscalização em promover o confronto jurídico nesta seara.

O QUE ESTÁ ACONTECENDO?

Por que não aplicar o art. 543 - C do CPC ao invés de condenar os moradores com decisões incríveis? Afinal o STJ já Definiu: - Morador não associado não está obrigado a pagar taxas para associação se não aderiu ao encargo.

Recebemos várias reclamações de moradores que indignados, nos comunicam que alguns Promotores Públicos de SP, não querem defender os interesses locais, contra esses abusos, embora exista a orientação da Corregedoria Geral de SP para que inicie uma força tarefa no sentido de exterminar os falsos condomínios. Que forças tectônicas estão a obstaculizar os fiscais da Lei? O que leva um magistrado a constituir uma obrigação a quem nada contratou? Como pode ser o poder usado para gerar obrigações no imóvel de um morador, se a questão trata de simples e ilegal cobrança de valores não comprovados de rateio por prestação de serviços realizados por entidade Filantrópica?

O que aconteceu com a recomendação do MP quanto a acabar com os Falsos Condomínios?

AOS EXPERTS DO DIREITO

DECIFREM O INÍGMA SE PUDEREM

A ILEGALIDADE SERÁ LEGALIZADA

Eis o problema para ser resolvido; Porém, com as mudanças do Código de Processo Civil, esta ilegalidade, começará a possuir legalidade, pois no andar da carruagem e em face às pressões políticas de alguns lideres do Poder, as sentenças pelo Novo Código de Processo Civil, serão legalizadas, e passarão a ser terminativas, pois se entende que as decisões repetitivas dos Tribunais Estaduais, passam a ser uma espécie de jurisprudência e assim outorgará poder ao tribunal para condenar o Morador a pagar este verdadeiro Estelionato que se comete contra moradores de bairros urbanos em todo o Brasil. Será que alguém se atreve a negar estes fatos?


SOMENTE INDAGANDO:  (Falsos Condomínios)

Será que se os magistrados acatassem as jurisprudências do STJ, assim como algumas câmaras de alguns tribunais, não estariam se livrando de algo em torno de 1.000.000 de processos?

Será que querem mesmo diminuir os processos? ou será que pretendem diminuir o poder de defesa das vítimas dos falsos condominios?

Por que exterminar com os Agravos se observamos decisões incríveis, inclusive algumas fora dos padrões da ética como mandando o morador se mudar?

Será que podemos aceitar que algumas decisões atribuam à estas falsas cobranças, obrigações tais como propter rem? E ainda filiem o unico bem imóvel do morador a pagar estas ilegalidades sem qualquer recurso? 

Pois é  caro leitor! A questão é gravíssima isso é o que acontecerá pelas mudanças pretendidas do CPC. Assim, cobre o seu Deputado aquele que voce votou, para que ele seja contrário às mudanças que somente favorecerão aos falsos condomínios.

Cobre a Presidente da República. Faça um movimento contra estas mudanças, pois os unicos prejudicados serão os moradores de bairros urbanos que serão obrigados a pagar falsos condomínios. 
 
Confira o nosso leitor ao final desta importante matéria, o desabafo de um morador que após ser indevidamente assistido, foi condenado e teve seu único imóvel onde reside penhorado. Já entregamos o caso ao nosso diretor jurídico que deverá cuidar pessoalmente desta aberração, para tirar a casa desta vítima de uma constrição totalmente ilegal e arbitrária. Para concluir esta matéria pedimos um esclarecimento ao nosso expecialista  para que tecesse comentários sobre estas decisões de se penhorar bens inpenhoráveis de forma ielal como acontece. Reputamos que estas considerações sirvam de esteio para muitas defesas nos tribunais do País.

Sr. Presidente!

Estudos apurados sobre o direito das obrigações nos faz concluir que atribuir obrigação “propter rem” para o pagamento de taxas de associação filantrópica é um dos maiores absurdos jurídicos já vistos nos últimos tempos. Apenas perdendo para as taxas de lixo. Para exemplificar de forma inteligível ao leitor, diz-se que uma obrigação é “propter rem”, quando existe uma obrigação real e pessoal ao mesmo tempo. (PROPTER = própria, REM = res, bem ou coisa.
 
Exemplificando para melhor compreensão do leitor: A obrigação real, aquela que pertence ao imóvel. Porém, esta obrigação, deve ser precedida de um contrato ou escrituração no titulo de propriedade ou mesmo constar em Lei. Assim para existir a chamada obrigação “propter rem”, deverá constar esta obrigação em contrato mencionando que as dividas de associação, fazem parte das obrigações registrais do adquirente ou proprietário (escritura ou contrato ou associação ao estatuto).
 
Para que o imóvel assuma esta condição vinculante, deve constar da escritura a obrigação de pagar a associação, caso contrário, é fraude e crime contra economia popular. art. 65 da Lei do Condomínio 
 
Já as obrigações pessoais (de fazer, não fazer e outras) são aquelas, no caso, que devem ser cumpridas em razão do que se contratou naquela escritura, em contrato ou compromisso assumido formalmente pelo próprio adquirente ou proprietário. Assim as obrigações “propter rem” são aquelas que são transmitidas automaticamente para os demais compradores, pois a obrigação “propter” é própria do imóvel ou da coisa, em face da vinculação contratual.
 
Daí denominamos de obrigação propter rem. No caso dos falsos condomínios entendo que seja um exemplo mensurável, risível e totalmente neológico, querer vincular o imóvel impenhorável 8009/90 por lei, a obrigar o morador a pagar esta Indústria. Que me desculpem os contrários, mas jamais se observou tanta bobagem a justificar a Indústria da ilegalidade.
 
Ademais, ainda visando a compreensão do leitor, existem outras obrigações também denominadas “proter rem” como exemplo, aquelas “de condomínio”, “impostos”, financiamentos com reservas, créditos com garantias e etc., porém todas estas obrigações são necessariamente precedidas de um CONTRATO ou legislação específica. No caso dos falsos condomínios não existe obrigação alguma do morador para com estas entidades de cunho social.
 
Estas associações possuem o caráter filantrópico e tudo deve ser feito na esfera social e relacional, dentro dos limites de seu CNPJ e do bom senso. Esta atitude de processar um vizinho e querer tomar seu imóvel para pagar por dívidas não contraídas, muitas vezes inexistentes e ao final impostas por sentenças absurdas e neológicas, em minha opinião pessoal, não passa de uma aberração moderna que precisa ser exorcizada da cabeça de nossos julgadores.
 
Outrossim, de forma contumaz e estranha as decisões que afrontam a lei 8009/90 Lei federal sobre a impenhorabilidade, estão promovendo a desordem publica, pois a questão é de Ordem Publica. Não pode e nem deve o magistrado permitir que o imóvel residencial, único bem da familia, seja levado à penhora para o pagamento desta ilegalidade. Estas decisões afrontam diretamente o entendimento jurisprudencial bem como todo o sistema legal existente, promovendo a descredibilidade de nossa justiça e proporcionando a insatisfação popular.
 
O Juiz deve ser um agente da Paz, suas decisões devem ser corretas e baseadas em leis, quando elas existirem. Quando não, por suas convicções ou experiência o que não e o caso, pois, as leis existem. De outro lado, devem estar antenados com a realidade social do País. Assim senhores, as leis e os operadores do Direito não podem aceitar que achismos, prejudiquem a população ordeira, sob pena de descrédito em nossa mais importante instituição que é o poder Judiciário.



 
Assista como um brasileiro que nasceu e morou na Europa vê a nossa justiça.
 
 
 
 
 
Defesa Popular - Em luta contra os falsos condominos e contra o Estado Paralelo de Direito
http://www.defesapopular.org/

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