segunda-feira, 31 de maio de 2010

A Defesa Popular forneceu subsídios à Procuradoria Geral do Ministério Publico Estadual para iniciar os pedidos de Instauração de Inquérito Civil Público, contra as prefeituras que insistem em “fechar os olhos” para a apropriação dos espaços públicos. Nosso entendimento é que esta questão é eminentemente de Direito Público e não de Direito Privado como já definiu o Eg. TJSP. Neste sentido temos presenciado algumas decisões que causam inveja aos legisladores, tais como: - Obrigação “propter rem”, “vedação ao enriquecimento sem causa” “obrigação de pagamento” “condomínio” e outras atrocidades jurídicas, que são usadas como justificativas de algumas decisões que estão destruindo a vida do cidadão de bem. O brasileiro não sorri mais, não tem esperança, não acredita na justiça, não vê saída e não vislumbra um País melhor. Não podemos esquecer que a culpa da proliferação das pragas sociais, assim como; - drogas, pobreza, corrupção e dinheiro na cueca dos políticos, são nossa culpa também. Já Sabíamos que “o Homem é o lobo do Homem” mas não sabíamos que o Homem é a Hiena do Homem. Elegemos mal nossos políticos, e esquecemos que estamos entregando nosso futuro nas mãos deles. Acostumados a deixar tudo nas mãos do governo, assim caminha a nação, não só na política, na saúde, na educação, mas também nas questões sociais de uma forma geral. “Dizem”: - A justiça é cega, “Dizemos” mas a Injustiça podemos ver. ALGUÉM tem de fazer alguma coisa para que isso mude. Saindo em defesa dos Moradores de Bairros Urbanos, a Defesa Popular, iniciou seus trabalhos em Cotia SP em 1993, de lá para cá, vem conseguindo vitórias expressivas para seus assistidos perante a Justiça em especial no STJ. Com determinação na demonstração dos abusos que são cometidos contra os moradores, nosso departamento jurídico tem trabalhado intensamente neste sentido visando mostrar às Autoridades que o golpe perpetrado por algumas associações de moradores na sociedade foi tão bem estruturado que causou espanto. Nossos assistidos estão cada vez mais esperançosos nas mudanças que estão ocorrendo no Judiciário. Nossos trabalhos demonstraram aos Juízes de primeiro e segundo graus, o erro que se comete ao julgar estas causas como sendo um condomínio ou uma obrigação. Ministramos centenas de Palestras em vários Estados com a participação em peso das Autoridades do Judiciário, nas cidades, vez que a infecção tomou conta do Brasil. Estamos orgulhosos de nosso trabalho, sério, científico e determinado. A Defesa Popular vem combatendo esta opressão imposta à população ordeira do País, porém não há como lutar sem que os únicos prejudicados tomem ciência que se ficarem parados a espera do que vai acontecer, nada poderá ser feito. Se você mora em um bairro urbano, bolsão ou não, associado ou não, pagante ou não, procure a Defesa Popular para ser orientado como proceder. Existem três formas de acautelar-se contra os falsos condomínios. ASSOCIADO: Se você não concorda que seu vizinho seja processado e perca sua casa para estas associações, que nada fazem por você ou por ele, peça seu desligamento da associação justificando que deixa de pertencer aos quadros sociais tendo em vista não concordar com este procedimento impositivo. COLABORADOR: Se você apenas colabora por que acha isto simpático, pare de colaborar até que a associação volte a atuar com a sua verdadeira atribuição institucional, ou seja, pleitear perante os órgãos públicos, melhorias para o seu bairro. NÃO ASSOCIADO: Se você está sendo advertido, intimado, ou notificado, procure um advogado especialista nesta área, e trate de promover medidas acautelatórias ”judiciais” contra os responsáveis. Caso não possua um entre em contato conosco. PROCESSADO: Imediata defesa junto ao processo, sempre sendo acompanhado por um “advogado especialista” na área. Não espere ser processado, pois além de ser mais cara a defesa, tecnicamente suas chances de se livrar das correntes que envolvem seu imóvel são muito menores. Em breve estaremos reunidos ocm as mais altas autoridades em Brasilia e temos certeza que esta farra do boi vai acabar.

Mande sua sugestão ou criticas acesse nosso sitae
http://www.defesapopular.org/



Defesa Popular – Agindo em Defesa do Estado de Direito.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

INCOERENCIA OU DEMONSTRAÇÂO DE INCOMPETÊNCIA

CARO LEITOR

Como já cansamos de dizer, não somos contra associações honestas. Não somos contra aqueles Magistrados cultos e obedientes à lei, não desmerecemos ninguém, apenas apontamos de forma tenaz as falhas e as mentiras que se escondem por traz de algumas inocentes e bem intencionadas idéiais.

A tão anunciada reforma do CPC, que visa buscar a celeridade da justiça nos processos, bate de frente com as próprias decisões administrativas da Justiça. Não queríamos chegar a conclusões precipitadas, mas agora que inventaram mais uma "descomplicação", em SP, não há como deixar de criticar de forma veemente quem está por de trás destas decisões, sendo  que mais parece, quem inventou esta, nunca ter entrado num fórum ou ter sido advogado. Já estão dispensando o advogado das audiencias de conciliação, ja cercearam o profissional em outras áreas menores, retirando das mãos dos advogados menos expressivos o meio de sustento, (juizados especiais de pequenas causas), também criaram as câmaras de mediação e arbitragem, tudo no sentido de descomplicar e dar celeridade à justiça para desafogar os juizes, agora pretendem mudar o código de Processo retirando os dispositivos de segurança do jurisdicionado contra as aberrações.

NÃO SE PODE MAIS RECOLHER AS GUIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELA INTERNET, SOMENTE NAS AGÊNCIAS DOS FÓRUNS. tudo em nome da celeridade?

QUE ABSURDO. Imagine o profissional da advocacia, perder metade de seu dia numa fila de agência do banco, geralmente mais apertada que quarto de empregada, apenas para recolher uma simples taxa. Na verdade a cada observação da rotina da justiça, ou seja, o dia a dia da justiça, verificamos que na verdade a mudança do Código de Processo Civil, não se trata de dar  celeridade, trata-se de um meio de dar mais poder ao Juiz e terem as instâncias inferiores, a decisão final aleijando o STJ e o STF e assim procedendo, com aplicação de valores impagáveis de taxas, multas e outros obstáculos aos profissionais e ao jurisdicionado. Que nos perdoem a franqueza, mas estas conclusões transbordam aos olhos de quem milita. Como já dissemos respeitosamente é bom mesmo que o Ministro Fux e equipe bem como o Sr. Senador Presidente tenham muita cautela com as apressadas mudanças pois com certeza o caos se anuncia.

Porém salientamos que esqueceram dos advogados na tal celeridade. Como ficam aqueles magistrados que demoram em geral 6 meses para despachar um simples (digam as partes) ou então aquele que despacha apenas (digam)? O que se pretende fazer para aqueles que demoram mais de hum ano para julgar questões simples? Como fica o cerceamento de direito à ampla defesa, numa Execução de sentença em curso? Esqueceram do profissional, que fica aguardando sua audiência com hora marcada até 4 horas, porém se chegar 5 minutos atrazado lá se foi a causa. E como ficam os prazos ao advogado que perdeu? (precluso?) e o prazo do magistrado? (concluso?) Não esqueçamos daqueles cartoráriios que demoram tres meses para juntar uma petição.

Relembramos ao Leitor que todos as opiniões ou achismos são referenciadas sempre na seara dos FALSOS CONDOMÌNIOS

Salientamos: - Se Voce foi ou está sendo processado por estes "falsos condominios", entre em contato ou acesse nosso site http://www.defesapopular.org/ mande suas criticas sugestões ou comente este artigo saiba como se defender.



Defesa Popular - Lutando para demonstrar a ilegalidade

OBS:  PARA FAZER COMENTÁRIOS CLICK LOGO ABAIXO NO LOCAL (POSTAR COMENTÁRIO) E DEFINA COMO QUER MANDAR ANÔNIMO OU OUTRO.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

MINISTRO FUX ESCLARECE EM ENTREVISTA ALGUMAS TENDÊNCIAS MODERNAS DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL

PREZADO LEITOR

Estas conclusões possuem um parâmetro de (confronto de idéias) (observações diárias da profissão ) e o fazemos em pleno exercício da liberdade de expressão dentro do ambiente democrático, assim, não se permita o leitor achar, que as conclusões possam parecer que desrespeitamos ou somos contra o poder Judiciário, ao contrário, nós o Enaltecemos, afinal a sociedade precisa do segundo  pilar do poder que é representado pelos  Magistrados deste País denominados " Os agentes da Paz Social".


AS OPINIÕES  SE RESTRINGEM AOS REFLEXOS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Nossas conclusões espelham apenas nossa modesta opinião, que não são opiniões teóricas, filosóficas ou sofismáticas, mas sim uma visão de campo e vivência forense onde se vê os resultados.

Assim, em 13 de Maio de 2010 o Ministro encarregado e presidente da comissão de elaboração das alterações do Novo Código Civil, em entrevista concedida à TV, externou a necessidade de celeridade de um processo judicial mais "clean" onde se evite o desgaste das partes, e que se priorize as conciliações. (entenda-se por partes, autor e réu) sem advogado para sanear os 45.000.000 de processos.

Notadamente aquelas ações ou demandas que tratarem de mérito serão processadas e discutidas de forma mais célere, enfatizando que as demandas de direito, não poderão sofrer ingerências ou recursos "considerados pelo juiz" como protelatórios, pois compete à justiça distribuir a justiça, com a aplicação do Direito subsidiado às normas Legais. (Como se isso ocorresse na área dos falsos condomínios);


Em principio as idéias são boas, porém, embora tenha o Ministro do STJ afirmado que discutiu com a sociedade e todas as classes representativas, jurídicas, inclusive OAB, grandes advogados e outros setores, onde colheu sugestões, ao que parece pela conclusão que as alterações a serem feitas no CPC estão motivadas pelo volume desumano de processos o que concordamos e apoiamos.

MAS.............Insistimos em questionar o Ministro, a comissão o Senado da Republica e os Deputados Federais, Porque não se permite o acesso ao inteiro teor do ante-projeto, em sua íntegra, para que possamos dele ter conhecimento e poder opinar? Como ficam os dispositivos protetores que evitarão excessos dos magistrados mais enérgicos? Quem irá policiar as arbitrariedades? E como ficam as jurisprudências do STJ já existentes que determinam que o morador não associado não responde por dividas de associação se não for associado? aliás jurisprudências pacíficas porém ainda não sumuladas, estas são algumas questões que gostaríamos de ver respondidas. Afnal representamos milhares de cidadãos em todo o Brasil.

Parece-nos temerário que em nome da celeridade, se conceda ampliação ao poder do magistrado, retirando-se os dispositivos de proteção do jurisdicionado, que foram (sabiamente) criados pelo legislador do CPC. Pelo que se observou da entrevista, o Ministro Fux, deixou claro que o travamento da máquina do judiciário é culpa dos advogados que procrastinam o feito com recursos em demasia, observou dentre outros aspectos, que o jurisdicionado poderá antes de contratar o advogado, valer-se da conciliação.

Salienta assim em sua entrevista, que o Brasil não necessita se espelhar mais, no direito Romano ou Alemão ou outro, pois, temos condições de realizar uma justiça mais enxuta e produtiva adequada à nossa realidade, porém todos os exemplos de modernidade que usou no caminho de sua entrevista para exemplificar e justificar o por que das mudanças, foram extraídos da Itália, Inglaterra e outros países.

Pois bem diante do que restou esclarecido entendemos que as alterações irão sintetizar o processo e ampliar ao extremo o poder do juiz iclusive, criminalizar a atitude do advogado caso entender que o profissional, está usando de meios não adequados (recursos) para a Defesa no processo; poderá determinar até mesmo face à sua autoridade, agora revigorada, decretar a prisão do causídico, por atentado à dignidade da justiça. TUDO ISSO poderíamos até concordar se não fosse a observação de campo do que acontece na vida real .

Nossa Humilde e respeitosa opinião:

Não somos os donos da verdade, não queremos criticar sem bases sólidas, pois não se conhece o inteiro teor do ante-projeto, aliás, não podemos criticar as idéias que favoreçam à sociedade como um todo, mas o que se verifica é que o projeto de alteração do Código de Processo Civil, tem por finalidade, não o beneficio da sociedade, o projeto, por sua essência, somente prioriza e favorece o próprio judiciário, ampliando os poderes do magistrado e penalizando o jurisdicionado com o confisco de suas seguranças, contra a injustiça, bem como, causar temor à classe dos advogados, que antes se igualavam por não existir hierarquia, agora, pelo teor da entrevista será a "tenacidade" jurídica criminalizada, assim, os advogados estarão sujeitos a serem presos, caso não concordem ou reclamaem das ilegalidades e dos cerceamentos de defesa, podendo, caso queiram assim proceder, somente (láaaaaaaaaa) no final do processo (estimado em 5 anos pelo Misnistro como sendo razoável) daí poderá a parte reclamar do que aconteceu no primeiro mês do primeiro ano e no meio do caminho por ora do Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça, que dependendo do entendimento entre câmaras, não permitirá a reação do injustiçado às instancias superiores, (isso é foi o que se depreendeu dos esclarecimentos do Ministro ao ante-projeto).


Questionamos então, o porquê não se cria, pelas mudanças do CPC, dispositivos mais enérgicos de proteção ao jurisdicionado para que se evite (sem generalizar) as abusivas e cruéis decisões unipessoais. Quem policia a conduta do Magistrado? Aumentar o seu poder de polícia, que já o detém? Será que seria a solução para impedir que o direito se transforme num balcão de negócios? As penas ao advogado guerreiro, tenaz, combativo, já sabemos quais serão e ao Juiz autoritário, que julga por seus próprios interesses e desígnios sem aplicar a lei? Como se fará para impedir isso? (reafirmamos nao estamos generalizando)

Será que na visão do Ministro não existe juiz destemperado, arbitrário que julga com achismos, divorciado das leis e do código de processo civil existente? Será que o Senhor Ministro não se apercebeu que estamos dentro de um processo em transição democrática? Será que a comissão ou a categoria dos advogados aguardará passivamente o que está por vir? Será que já não bastam as atrocidades que são cometidas contra os moradores de bairros urbanos, que são condenados a pagar meras associações de moradores filantrópicas, sem serem associados e ainda perdem suas casas tudo isso EXISTINDO 19 JURISPRUDENCIAS DO STJ? Agora estas decisões inferiores serão definitivas, ao que tudo indica, serão legalizadas e sem reação alguma; Sóoooooooo Lá no final, depois de pagar multas, multas e penalidades infindáveis, poderão reclamar e quiçá serão revistas as decisões; Daí a quem recorrer?


Srs., leitores, achamos muito importante que as mudanças aconteçam sim. A sociedade mudou, a cabeça das pessoas mudou, a tecnologia está mudada, as crianças hoje com 12 ou 13 anos fazem sexo em casa, fumam maconha, drogas, batem no pai e na mãe, denunciam os pais no conselho tutelar, caso não sejam atendidas em seus pedidos de sair com namorado, se os pais baterem vão presos, a imprensa investiga os crimes e os desmandos, o motorista assassino e bebado sai solto etc., Realmente o mundo está mudado e mais célere, porém, da maneira que se pretende autorizar e mudar o CPC sem os dispositivos de segurança ao jurisdicionado, sem que se penalize também aquele que excede os limites de suas atribuições institucionais, sem que existam regras de valores pecuniários para os incidentes, custas, multas, critérios de isenção de custas, quanto custará ao bolso do jurisdicionado os incidentes? Quais as taxas? Sofrerão ou não alterações? Será o processo civil equiparado ao trabalhista?

NÃO RESPONDIDAS ESTAS QUESTÕES ENTENDEMOS QUE 

Embora o Douto Ministro, tenha demonstrado não querer que nosso código plageie as leis de outros paises, caso não tenham calma o resultado será: - estaremos simplesmente regredindo e relegados aos tempos do império onde o Imperador determinava, julgava, mandava, batia seu cetro ao chão e pronto. (certo ou errado) (legal ou não) (goste ou não) (culpado ou inocente) o súdito fica subordinado à sua palavra que é definitiva e se contestar vai para as masmorras. Qualquer semelhança é mera coincidência.

Entendemos que isto é muito temerário sem que haja um pensamento mais abrangente e que nossas autoridades repensem e  concluam antes de fazer algo que prejudique nosso País:

A CELERIDADE ESTÁ NAS BASES DE QUEM PRESTA O SERVIÇO PARA QUE É PAGO 
e não de quem dele necessita.


A OAB PRECISA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM NOME DA DIGNIDADE DA PROFISSÃO

Respeitosamente



Defesa Popular - Pensando no futuro das Vítimas dos Falsos Condomínios



sábado, 8 de maio de 2010

REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES DO CPC PARA OS MORADORES

Depois que a Defesa Popular esteve reunida com o Senador Alvaro Dias, percorreu o Senado e conseguiu ter acesso a algumas alterações do CPC,  nosso Departamento jurídico chegou às seguintes Conclusões:


DEIXEM SEUS COMENTARIOS NO FIM DESTA MATÉRIA - ISTO É MUITO IMPORTANTE

AVISO IMPORTANTE: Os comentários, críticas e aplausos se referem aos reflexos das alterações do CPC na seara dos “Falsos Condomínios” sem projeção de estudos para outras áreas do direito. Os comentários e referências são desprovidos de tecnicidade jurídica ou codificação legislativa pertinente, para a facilidade de leitura e o entendimento do leitor. Salientamos ainda que qualquer má-versação sobre as alterações a seguir analisadas, se dá pela interpretação do texto condicional empregado nas alterações.

Assim, a  Defesa Popular, no estrito cumprimento de suas obrigações institucionais, ou seja, a defesa dos direitos do cidadão brasileiro, após muito trabalho de pesquisa, dificuldades, segredos, suspenses, “link do senado bloqueado” e coisas do gênero, teve acesso ao (ante-ante-projeto) do CPC. Sim, porque pelas mudanças, verificamos que os remendos, conflitam com outros institutos que deles o CPC é dependente, tais como Constituição .Federal  e o próprio contexto interpretativo do C.P.C, na co-relação entre os seus demais dispositivos.

Em uma análise minudente da parte que interessa ao tema "Falsos Condomínios", verificamos que algumas alterações trarão resultados "nefastos" ao direito dos moradores, conforme passamos a expor:

No que pertine aos chamados "Recursos Repetitivos", aliás, matéria visivelmente explorada pela comissão, que demonstrou toda a preocupação na elaboração das alterações e substituições,  em verdade, objetivou evitar que os recursos sejam empregados a desafiar a decisão dos magistrados bem como tribunais inferiores, ao final, para que prevaleçam as decisões terminativas, sem reação do jurisdicionado ou induzindo-o a não recursar, onerando seu bolso a tal modo que o desestimulará a perseguir o verdadeiro direito. Pode-se também ventilar, respeitosamente, que isto não é celeridade, isto é confisco de direitos constitucionais, assim, não podemos compartilhar ou aplaudir as mudanças previstas.

Diferentemente do que foi alegado por alguns, para justificaticar a necessidade de mudanças ou seja (celeridade), havendo até mesmo quem mencionasse que as mudanças seriam benéficas, pois, ficava muito feio um código conter “letras” nos artigos e como supedâneo principal, agilizar a justiça que é muito morosa por causa do volume de processos, observamos na seara dos "falsos condomínios" que as severas alterações, se aprovadas pela Câmara, Senado e Presidente da República, o resultado será: -  “Salve-se quem Puder”.  Não se plasma um conformismo, onde se pretende penalizar o jurisdicionado em detrimento de outorga de mais poder ao Juiz sob o tema celeridade, sendo certo que as alterações deveriam ser, no sentido de exigir ou penalizar magistrados e funcionários da Justiça para que exerçam melhor seus misters. Celeridade ao nosso modesto ver, seria aplicação de penalidades para aqueles que se recusam a seguir a lei a qual “estão” irremediavelmente presos.

Multas para aqueles que demoram até seis meses para despachar e até um ano para sentenciar quando não mais. Dar validade e acatar as jurisprudências do Superior Tribunal empregando os dispositivos que já existem e valorar as leis processuais, como é o caso do art. 126 do CPC, estas medidas já seriam mais do que suficientes para uma agilidade processual serena, outras tambem seriam bem vindas, tais com melhorar o nível do funcionalismo com admissão de estudantes de direito. o que resultaria em enriquecimento e aprimoramento para as novas safras de profissionais. Mas jamais penalizar o jurisdicionado, no caso, os moradores, visando a prevalência e a concessão de tanto poder ao magistrado, suprimindo os direitos destas vítimas que agora, se vêem enredados numa teia que não conseguirão sair.

Lamentavelmente primou-se pela penalização e não pela reforma ou estrutura organizacional do Estado, com melhores funcionários, integração e modernização virtual, saneamento dos conflitos entre instâncias, obediencia formal  etc., etc., etc., Porém o que se observa é que em nome da agilidade querem ceifar ou se dificultar o exercício do Direito de se demonstrar aos Tribunais Superiores as ilegalidade e arbitraridades que são cometidas contra o  jurisdicionado réu, no caso dos falsos condomínios.

ALGUMAS ANÁLISES SUPERFICIAIS:

Assim, de inicio, verifica-se pelo contexto que se extinguiu o processo de conhecimento.

Comentário: Podemos afirmar, que se hoje em dia em muitas decisões de cobranças de taxas de rateio de despesas de entidade filantrópica, se observa que os magistrados confundem “bairro urbano” com “condomínio”, “associação de moradores” com “empresa prestadora de serviços”, “obrigação espontânea” e ainda imputando obrigação “Propter Rem”; -  Com a extinção do processo de conhecimento, não há mais se falar em duração processual razoável para se permitir demonstrar a complexidade da causa e as necessárias provas a garantir o direito do cidadão. Tudo funcionando como se fosse o rito sumário. (sem meios de oposição)

Outro ponto interessante, mas perigoso, é que se Instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e pelo que se depreende, quando houver decisão dos “Tribunais”, sobre idêntica questão, a palavra final, sobre a suspensão do processo, caso haja insurgência, dependerá exclusivamente da admissão ou não do recurso pelo próprio “tribunal inferior” que poderá “aceitar ou não” o recurso para a instância superior, ou seja, a finalidade desta alteração é dar legalidade ao que já se verifica hoje em dia, onde os recursos não sobem ao STJ por excesso de formalidade, sem o devido acatamento às jurisprudências com (19) deisões finais já conquistadas naquela corte, e, com as mudanças, não haverá mais discussão. (Este tribunal assim entende e pronto), como já se vislumbra hoje, porém com as reformas, as decisões não poderão ser revertidas no STJ tendo em vista que as decisões inferiores prevalecerão.

Ademais, as mudanças quando mencionam tribunal, se entende que são os tribunais estaduais e não os Superiores. Verifica-se também pelas mudanças, que um dos requisitos necessários para a instauração do “incidente” dos recursos repetitivos, ou seja: entenda-se por incidente, nova denominaçao dos recursos. É o fato onde se empregou o termo "aferido" o potencial que poderá acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de recursos ou processos sobre idêntica questão.

Comentário: Mais uma vez se verifica que existem obstáculos, pois a ultima palavra é do tribunal inferior e não do superior, ficando a decisão de suspensão ou extinção da ação a critério do tribunal desde que "aferido" de acordo com o entendimento do Relator, vez que o texto contem as expressões poderá, entendimento e aferido. Mais adiante verificamos constar:

"O relator do recurso “pode” suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas"

Comentário. Concluimos que no caso das ações de cobranças ilegais, dos falsos condomínios, como dito, onde já existem 19 jurisprudências no STJ, o texto não determina que deverá, mas sim poderá o Relator suscitar....... Conclui-se do texto: -  é a faculdade e não obrigação. Assim, ficam os moradores à mercê do entendimento das câmaras que já sabemos qual é.

Outro tópico interessante é o livro II no processo de conhecimento, onde informa que os poderes do juiz foram “ampliados”. Assim temos neste tópico uma alteração realizada pela comissão à ressaltar:

Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá “prever”, além da imposição de "multa", outras medidas “indutivas”, “coercitivas” ou “sub-rogatórias”.

Comentário: Esta mudança além de ampliar o poder judicial monocrático, lhe outorga a faculdade de determinar multas repetitivas sem fixação máxima, penhora e posterior adjudicação de bens impenhoráveis, como hoje já se verifica nas Execuções das Sentenças impositivas, que determinam o pagamento de taxas de rateio de despesas de associação de moradores, à quem não aderiu ao encargo, atribuindo inclusive aos imóveis, a obrigação Propter Rem, aliás, absurdamente aplicada, vez que as pesudas dívidas não se tratam de obrigação, mas sim, de uma liberalidade do morador em aderir ou não à aceitação de pseudos serviços. A questão por excelêcia, é de cunho relacional e não obrigacional, para o morador que não aderiu ao encargo. Mais adiante verificamos importantes alterações:

"A multa prevista no atual 475-J, incidirá "novamente" nas hipóteses de sucumbência na Impugnação ao cumprimento da sentença e nos Embargos à Execução".

Comentário: Ora! O “repique” de multas por que o jurisdicionado suscita irregularidades  ou se insurge através de impugnação ao valor da execução, agora denominado incidente, usado para rechaçar os  cálculos abusivos e extorsivos, como já se verifica hoje em dia, a alteração visa desestimular, o morador a não reagir da sentença, pois constrangido ou receoso, induzido ou coagido, mesmo que verifique constar valores em execução em excesso, como exemplo multas de 20% previstas para associados em seus estatutos sociais, cobrança de mais de 3 anos, valores não comprovados, papel especialmente fabricado para gerar dívida, ou mesmo, cobranças desprovidas de documentos legais, e outras impropriedades processuais existentes, significa que com a retirada dos Recursos (Agravo de Instrumento e outros), o morador terá de se queixar com o próprio tribunal e terá de pagar o que a associação pede, sem suspensão da Execução. Ao nosso ver esta postura por si só, gera a insegurança jurídica e reduz a capacidade da ampla defesa.

Outro interessante tópico que compõe as alterações é :

"A Ausência de Advogado na audiência conciliatória, o que não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo".

Comentário: A dispensa do advogado nas conciliações agora obrigatórias, que geralmente são realizadas por inexperientes acadêmicos, pelas mudanças, agora “poderá” ser feita pelo Juiz. Esta alteração, obriga o morador, que mesmo sabendo nada dever e ser a cobrança totalmente ilegal, terá de comparecer e será induzido a transigir com a ilegalidade vez que o advogado tornou-se dispensável, o que não seria saudável ao direito democrático e fere os princípios basilares constitucionais bem como leis federais. Sabemos que sem advogado não existe justiça e muito menos processo legal.

Outra alteração substancial é:

"A Impugnação à Execução de Sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da Execução e deve ser formulada por simples petição".

Comentário: Bem, se analisarmos os itens das mudanças anteriores, onde a impugnação pode gerar multas progressivas e intermináveis, superando até mesmo o valor da ação até a satisfação da Execução, mais honorários de até 20% incidindo a cada insurgência incidental (recusro) e ainda, abolindo-se o efeito suspensivo da Execução na impugnação e aos valores de Execução, temos que; - se os calculos estiverem errados a Execução prosseguirá e o Executado terá de pagar sob pena de perder até seu bem imóvel impenhorável sumariamente e sem recurso pelo que se depreende do texto ( Além da imposição de multa, outras medidas “indutivas”, “coercitivas” ou “sub-rogatórias” esta última, significa penhorar o imóvel de terceiros tornando-os sub-rogados para ação regressiva contra o morador que adquiriu o imóvel e não transferiu para seu nome.) Não se vislumbra a proteção ao bem de família e ao bem impenhorável e muito menos ao instituto da propriedade, observando que se vulnerará a Constituição Federal de forma acintosa. Ainda temos que o eloqüente texto e contexto elaborado diz:

As multas (astreintes) - QUE SIGNIFICA MULTA PROCESSUAL APLICADA PARA O FIM DE FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. GERALMENTE DIÁRIA (ARTIGOS 14, 461 E 461-A DO CPC) podem incidir cumulativamente sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é o objeto da ação será devida ao Autor e o que exceder a este montante será devido ao Estado)

Comentário: Jamais se vislumbrou uma mudança tão significativa onde o Réu é condenado duas vezes pela mesma sentença, por não se conformar ou insurgir-se contra alguma impropriedade judicial ou ilegalidade e “data Vênia” que nos perdoem os que discordam, mas isto significa retirar o direito de defesa e lesar o cidadão, vez que não podendo discutir, não podendo se valer de recursos, sabe-se lá os valores que serão despendidos caso possam recursar, ainda assim, caso o Juiz não goste de ser contrariado de sua decisão, inexistindo a suspensão da execução, se assim entender, poderá aplicar multas diárias enquanto não seja satisfeita a obrigação ao cumprimento da sentença, tantas quantas, até que ultrapassem o valor do pseudo débito, chamado indevidamente de “obrigação” e ainda o excedente da multa vai para o Estado? Nos parece algo aviltante ao Estado de Direito democrático que vivemos. Ainda no que respeita aos direitos dos moradores pudemos observar pela somatória dos poderes concedidos, que a multa prevista no art. 475-J poderá ser aplicada retroativamente, conforme se verificou dos esclarecimentos das mudanças

(A multa do art. 475-J incide na execução provisória devendo ser depositada em juízo podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao Executado ou quando pendente, agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.)

Comentário: O que se verifica, sob estas circunstâncias é que o morador ao ser condenado e por ocasião de sua intimação ao cumprimento da sentença caso assim não proceda no prazo de 15 dias, incorrerá em pagamento de multa a ser depositada sob pena de cumulação de outras sanções tais quais multas cumulativas e outras. Podendo ainda ser levantada pelo Exequente. Constata-se que as alterações previstas no processo civil, visam dificultar a busca do Direito forçando ao acordo, assim como se verifica na ações trabalhistas. No caso dos falsos condominos fazer acordo é transigir com a ilegalidade.

ESTRANHEZAS

Quiçá por coincidencias, as alterações do CPC versam apenas no que pertine aos falsos condominios. Não observamos altrações em outros institutos, como os  Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual, Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz, Dos Impedimentos e da Suspeição, Da Verificação dos Prazos e das Penalidades, Das Nulidades, Da Contestação, Do julgamento Conforme o Estado do Processo, Das Provas, Da Exibição de Documento ou Coisa ,Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença, Da Declaração de Inscontitucionalidade, da Execução de Prestação alimenticia, e muitas outras que até conflitarão com as mudanças pretendidas.

CONCLUSÃO

A despeito de muitas outras alterações que serão analisadas posteriormente apenas discorremos sobre algumas que certamente serão o caos ao direito dos moradores, visando prevalecer o entendimento inferior sobrepujando e contrariando o que já existe na mais alta corte de Justiça. STJ.

Verificamos muitas outras alterações que refletirão negativa e desfavoravelmente aos moradores vitimas dos falsos condomínios. Razão pela qual não podemos aplaudir tais reformas, sem que haja uma análise mais pausada com todos os setores da sociedade jurídica bem como os setores sociais representativos a despeito do que já se verifica pela mudança da lei do parcelamento de solo urbano que pretende legalizar o crime. (usurpação de funções publicas, prevaricação das prefeituras, ocupação ilegal de solo, sonegação fiscal, taxas bis in idem e etc.)

Diferentemente do que alegou-se a justificar as suspeitas e apressadas alterações no CPC em nossa ótica, as mudanças visam aumentar o poder do judiciário, isolar o STJ e dar força e maior autoridade de constrição do juiz, para evitar as reações. Hoje, com o abrir e fechar de um Laptop o juiz já constrita o dinheiro nas constas bancárias do Executado, agora, além do bacenjud temos o Renajud federalizado, que bloqueia no Detran o veiculo do executado, tudo para impor o pagamento de dividas inexistentes, coloridas, atribuindo obrigações ao bem imóvel do morador que nada contratou e assim, beneficiando as entidades filantrópicas que deveriam ser melhor fiscalizadas, pois, muitas delas, usam de sua isenção fiscal, para lavar dinheiro promover superfaturamento com obras de obrigação do Estado, obrigando o morador a ser bi-tributado, ou seja pagar IPTU e Associação, dando poderes à estas entidades que nem o Estado possui, aliás, as medidas indutivas poderão sim penhorar os únicos bens impenhoráveis protegidos constitucionalmente e coisas do gênero.

Informamos ao Leitor que em breve estaremos disponibilizando na internet um livro completo com todas as vertentes existentes sobre o tema: -  jurídicas, fáticas, legais e sociais na seara dos falsos condomínios.

Mande seu comentário encaminharemos para Brasilia

Defesa Popular – Lutando pela não legalização do Estado Paralelo.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

DESCOBRINDO O NOVO CPC

Conseguimos interpretar as alterações do Novo CPC, nosso posicionamento estará EM BREVE disponível no site: www.defesapopular.org

FALSOS CONDOMINIOS

AMIGOS! Acessem nosso site http://www.defesapopular.org/ e vejam o que acontece com nosso direito de propriedade, caso sejam positividas as sentenças que obrigam o morador a pagar associação de moradores Isto é um absurdo.